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MPF/RJ pede a tribunal que CSN devolva terras públicas em Volta Redonda (RJ)

Em recurso, órgão sustenta que bens não-operacionais vinculados à empresa deveriam ter sido revertidos à União antes da privatização

O Ministério Público Federal (MPF) em Volta Redonda (RJ) recorreu da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na ação popular que trata do reconhecimento do caráter público de bens não operacionais vinculados à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em Volta Redonda. O MPF sustenta que a CSN promoveu desvio de finalidade após desapropriação de terras no município promovidas pela União e pelo Estado. A desapropriação teria se iniciado após declaração de utilidade pública promovida pelo Decreto-Lei n° 237/1941, baixado pelo então interventor federal do Estado do Rio de Janeiro, com o fim de destinar terrenos e benfeitorias à instalação da Usina Siderúrgica de Volta Redonda, a vila operária conexa, os logradouros públicos, a construção de edifícios públicos e a organização de serviços públicos.

Ao analisar o contexto de criação da CSN e a formação do Município de Volta Redonda, tomado pelo incentivo à industrialização pela ditadura do Estado Novo e pela conjuntura da 2ª Guerra Mundial, o MPF apontou que Volta Redonda, que era distrito de Barra Mansa à época, foi pensada como uma “company town”, na qual a usina siderúrgica ocuparia um papel singular na formação e desenvolvimento da cidade. Para isso foi atribuído à CSN, que à época era sociedade de economia mista, um papel típico de outros entes estatais, como Estados e Municípios, por meio da construção de casas e logradouros, a instalação de infraestrutura, serviços de limpeza urbana e até a administração de matas, como a floresta da Cicuta.

A União autorizou a desapropriação de bens que fossem repassados à CSN para que esta desempenhasse serviços considerados de utilidade pública e de interesse nacional (art. 3º do Decreto-Lei nº 3.002/1941). Foi autorizado também o direito de desapropriação dos terrenos e benfeitorias necessários à construção, instalação e exploração da usina, e à construção e à manutenção, para seus serviços, de linhas de transmissão de energia elétrica, de linhas férreas, de estradas de rodagem, de cabos aéreos e outros meios de transporte, de vila operária e campos de esporte para o pessoal, e de matas para recreio e proteção de mananciais.

Tratando-se de desapropriação, os procuradores da República Julio José Araujo Junior e Rodrigo Timóteo da Costa e Silva sustentaram que não poderia haver desvio quanto à finalidade pública prevista nos atos que destinaram os bens à CSN. Após analisar a mudança do papel da CSN ao longo dos anos, mesmo antes da privatização, tendo deixado de exercer prestação de serviços públicos ou atividades típicas de outros entes já na década de 60, a Companhia já não se dedicava a essas tarefas e passara quase que exclusivamente a orientar suas atividades para a sua atividade industrial.

A sentença, porem, considerou que os bens não haviam sido adquiridos por meio de desapropriação, mas sim por compra e venda. Ocorre que a adoção de escritura de compra e venda foi mera formalização de uma desapropriação amigável, resultado de acordo quanto aos valores entre o ente expropriante e os proprietários, afirma o recurso. Na peça, o MPF contesta tal entendimento. Sustenta que o instituto de desapropriação confere, até hoje, certas prerrogativas ao Estado, o que tornaria pouco sustentável a tese de que a empresa tivesse aberto mão do poder expropriatório, em plena ditadura Vargas e no contexto do projeto industrial do país durante a segunda guerra mundial, para negociar valores de bens livremente no mercado, sujeitando-se inclusive a eventual recusa do proprietário em realizar a venda.


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