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MPF: Justiça determina instalação de Defensoria Pública Federal em Campos (RJ)

Após ação civil pública, DPU deve implantar núcleo com no mínimo dois defensores públicos

Após ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Campos (RJ), a Justiça Federal determinou a implantação de um núcleo da Defensoria Pública Federal (DPU) na Subseção Judiciária do município, com a lotação de, no mínimo, dois defensores públicos para atuarem na região. A sentença fixou o prazo de seis meses para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Além disso, na decisão, a Justiça determinou ainda que a DPU atue, imediatamente, em todos os processos de Campos que necessitem de assistência judiciária gratuita.

Em sua decisão, a Justiça acolheu os principais fundamentos apontados pelo MPF e reconheceu: a possibilidade de interferência judicial para a adoção de políticas públicas, diante de omissão do Poder Executivo; o fato de que a União não demonstrou a inexistência de recursos públicos, uma vez que havia previsão de implantação de unidades da DPU em outros municípios e regiões até menos populosas ou necessitadas; a discricionariedade do Poder Público deve ser orientada por critérios razoáveis de escolha.

Na ação, o Ministério Público Federal demonstrou que a DPU deixou de observar uma série de critérios traçados no próprio plano de interiorização da DPU, dentre os quais o número de varas federais existentes, a população atendida e a posição do município no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

A prestação de assistência jurídica gratuita é um direito fundamental reconhecido na Constituição e a implantação de uma unidade da Defensoria Pública Federal na região é um fator de consolidação da qualidade da prestação jurisdicional. A DPU se omitiu em seu dever e a preterição da região Norte Fluminense não observava critérios razoáveis. Essa falha agora será corrigida em razão da vitória na ação ajuizada pelo MPF”, explica o procurador da República Stanley Valeriano da Silva, responsável pelo ajuizamento da ação.

Não se sabe por que motivo esta Subseção foi preterida em detrimento de outras com a mesma quantidade de varas, mas com população menor e com IDH mais alto, ferindo, assim, o principio da proporcionalidade, pois estabelece uma discriminação não justificável e não observa os critérios adotados pelo próprio órgão gestor”, argumenta o juiz Federal Gilson David Campos, em sua sentença.

 

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