MPF, MP-RJ e Defensoria Pública cobram direito de acompanhantes em partos no RJ
O Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro expediram recomendação às maternidades federais, estaduais e municipais da Região Metropolitana I para garantir à mulher gestante a presença do acompanhante no trabalho de parto, no parto natural ou cesário e no pós-parto, de sua livre escolha, e fixar material de informação (aviso/cartaz) deste direito nas dependências da unidade de saúde, em local da ampla visibilidade, inclusive nas proximidades das salas de parto e na porta de entrada de acesso à maternidade.
Em 2015, o Ofício da Tutela Coletiva da Saúde da PR/RJ desenvolveu, na área da saúde da mulher, trabalho interinstitucional com membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e servidores públicos da Divisão de Auditoria do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro – DIAUD/RJ/DENASUS, com o escopo de verificar o cumprimento da Lei do Acompanhante no parto.
A metodologia de trabalho definida pelo grupo consistiu na realização de visitas técnicas a todas as maternidades da Região Metropolitana I, vinculadas ao Sistema Único de Saúde, guiadas por dois roteiros previamente elaborados pela equipe da DIAUD/RJ/DENASUS para subsidiar o levantamento uniforme dos dados pertinentes.
Os relatórios das visitas técnicas atestaram que, mesmo após mais de 10 anos de vigência da Lei do Parto, maternidades públicas não garantem (ou não garantem plenamente) o direito da mulher gestante à presença de acompanhante de sua livre escolha, durante as fases do pré-parto, parto normal e cesáreo e pós-parto. Há falta também da adequada informação à mulher e à sua família. Assim, foi estabelecido o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da recomendação, para a apresentação de cronograma com as medidas administrativas necessárias para o efetivo cumprimento da Lei do Acompanhante e do direito à informação da parturiente.
Registre-se que, de todas unidades de saúde visitadas, somente a maternidade municipal Maria Amélia Buarque de Hollanda garantia plenamente o direito ao acompanhante no parto e o direto à informação da parturiente, consoante avaliação técnica do DENASUS.
Saiba mais sobre o direito ao acompanhante no parto
O direito da gestante ao acompanhamento nas fases do parto foi inserido na Lei Orgânica do SUS pela Lei n. 11.108/2005, regulamentada pela Portaria GM/MS n. 2.418/2005, a qual define como pós-parto imediato “o período que abrange 10 dias após o parto” e concede aos hospitais públicos e conveniados com SUS o prazo de seis meses para as providências necessárias para seu cumprimento.
Há evidências científicas que comprovam a importância do apoio à mulher no momento do parto para a melhora das condições de nascimento; diminuição dos índices de cesarianas e de partos complicados; melhora da duração do trabalho de parto; evitar a ocorrência de depressão pós-parto e do uso de medicações para alívio da dor, conforme publicado na Cartilha Humaniza SUS do MS. A presença do acompanhante pode também ser apontada como instrumento de prevenção à ocorrência de violência obstétrica.
O direito à informação da parturiente foi expressamente inserido na Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.895/2013, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 19-J para fazer constar que ficam “os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo”.
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