MPF em Canoas recorre de decisão federal que declinou a atribuição à justiça estadual do pedido do MPF para realização de licitação do sistema aeromóvel
O Ministério Público Federal em Canoas entrou com agravo de instrumento com pedido de liminar contra a decisão tomada pelo juízo da 2ª Vara Federal de Canoas que declinou para a justiça estadual a análise para julgar a ação civil pública contra o Município de Canoas, a União e a empresa Aeromóvel Brasil S/A por dispensa indevida de licitação para obras de implantação de um sistema de transportes urbanos de passageiros sobre trilhos elevados na região. O agravo será apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O MPF reforça no agravo o fato de que a União é ré na ação, pois foi quem autorizou a contratação do sistema aeromóvel via licitação, ademais a Caixa Econômica Federal é responsável por fiscalizar tanto a execução do contrato como as etapas físicas da obra. Outro fato que o procurador informa é de que o contrato firmado entre a Prefeitura de Canoas e a empresa Aeromóvel Brasil S/A, determina que qualquer questão oriunda da interpretação ou execução do contrato deve ser debatida na subseção judiciária da Justiça Federal do local do empreendimento – no caso, Canoas, por eleição contratual de foro.
Licitação – O procurador roborou que ocorreu dispensa indevida de licitação. Roso narra que o “Ministério das Cidades, dentro do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC, aprovou um projeto do Município de Canoas, para construção de sistema de transporte urbano coletivo, via aeromóvel com licitação”, e ressalta que ainda que a “autorização da União Federal, via Ministério das Cidades, para a construção da obra, foi com a previsão expressa de que o sistema seria licitado, conforme o parecer do Ministério das Cidades, parecer 004160042962015-13)”, entretanto, a prefeitura de Canoas procedeu ainda a “...a dispensa indevida de processo licitatório, sob alegação da exceção de inexigibilidade do art. 25, I, de Lei de Licitações, pelo Município de Canoas, contratando diretamente, sem licitação, a empresa privada Aeromóvel Brasil S/A”.
O texto do agravo destaca ainda que “o mesmo sistema aeromóvel foi implantado pela empresa Trensurb S/A, em Porto Alegre, por contratação decorrente de licitação pública, cujo objeto é idêntico àquele firmado entre o município de Canoas e a empresa Aeromóvel Brasil S/A, via procedimento licitatório, realizando inclusive três licitações distintas (para construção de vagões/veículos; trilhos elevados e subestações)”. Sendo que em Canoas foi invertido o sistema, para luzir a aparência de inexigibilidade de licitação, e contratado diretamente a empresa Aeromóvel, que detém a patente de uma parte de um todo do total da obra financiada com 270 milhões de reais de verba do FGTS, sob a alegação de patente de invenção, cuja patente se refere a um baixo percentual do total da obra.
Ademais aponta ainda o MPF que a licitação deveria ocorrer já para a realização de um sistema de transportes coletivo urbano de passageiros sobre trilhos elevados, e não para o sistema específico do aeromóvel, pois há possibilidade ampla de licitação nesta, e não somente para contratar a empresa Aeromóvel, cuja data do sistema de registro no INPI é de antes de 1980, com vários adendos, posteriores, sendo o último datado de 2002, para mecanismo de acionar a abertura de uma porta.
A viabilidade da licitação foi ainda posteriormente ao ingresso do agravo de instrumento apontado ainda em laudo pericial do MPF/PGR/SEAP de Brasília, LAUDO TÉCNICO Nº 13/201, no bojo do ICP 1.29.017.000258/2015-48, datada de 18.03.16, onde outros pontos consta que:
"43. Interessante notar que a Carta-Consulta apresentada pela prefeitura ao Ministério das Cidades para a liberação do financiamento contém um questionário de caracterização técnica da proposta que, dentre outros tópicos, pergunta sobre a participação social no processo de escolha da solução, conforme texto a seguir:
5.3. O empreendimento passou por audiência pública, consulta pública ou aprovação pelo conselho municipal? Descreva sobre a participação social na proposta. [Resposta:] Está contemplada na fase de projetos.
A lista de patentes apresentada no parecer técnico da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade de Canoas/RS mostra que, de fato, o registro referente ao sistema de propulsão pneumática data de 1977. Além dele, há diversos registros de aperfeiçoamento, e também alguns registros de novos sistemas, inclusive alguns com menos de 20 anos de vigência, a exemplo do sistema de vedação de ranhura de guia (depositado em 1998), sistema conector de placa de propulsão (depositado em 1999) e sistema de transporte (depositado em 2008). Assim, pode ser que os itens patenteados recentemente sejam decisivos para evitar a entrada de outras empresas no mercado, ou simplesmente seja um mercado pouco atraente.
Ressalta-se que os contratos para a implantação das obras em Porto Alegre foram objeto de auditoria do Tribunal de Contas da União, que culminou no Acórdão nº 2874/2014 - TCU - Plenário9 que, apesar de concluir sobre algumas desconformidades detectadas na auditoria, nada mencionou sobre a ilegalidade da contratação por inexigibilidade de licitação...", sendo que em Porto Alegre ocorreu licitação para contratar o sistema aeromóvel a ser implantado por empresas interessadas em participar da licitação....
item 3.6, que trata do fornecimento de veículos. Além de experiência já relatada neste laudo do que ocorreu na obra do aeromóvel em Porto Alegre, onde o fornecimento de veículos foi objeto de um contrato à parte, chama à atenção o fato de a própria empresa ABSA, em seu cronograma de implantação do aeromóvel Guajuviras considerar o fornecimento dos veículos em um item separado (item 5 do referido cronograma), sem nenhum tipo de vínculo de cronograma com o item que trata do fornecimento de equipamentos e subsistemas (item 4 do citado cronograma), em um claro indicativo de que o planejamento da própria empresa é o da subcontratação do fornecimento dos veículos. Logo, conclui-se que o item 3.6 do orçamento não deveria estar contido no pacote tecnológico contratado, mas sim ser objeto de um procedimento licitatório ordinário..."
"...A parte do item 7 referente à fiscalização da execução da obra poderia, em tese, ser objeto de um procedimento licitatório distinto, já que é o que ocorre com frequência em grandes projetos de infraestrutura de áreas como rodovias, ferrovias, etc."
"Assim, uma vez que o gestor público tomou a decisão de empregar o sistema aeromóvel, ele adentrou em uma solução de fornecedor exclusivo, o que levou à inexigibilidade da licitação. 42. No entendimento deste signatário, o questionamento principal deve estar na fundamentação adotada pelo gestor público para a tomada de decisão de empregar a tecnologia aeromóvel, já que, dentre os documentos apresentados para a análise, nenhum deles comprova que o processo de tomada de decisão tenha levado em consideração as outras opções viáveis para o caso, com um estudo criterioso e objetivo, que priorizasse os critérios técnicos, econômicos e sociais. Ainda que o gestor público detenha a capacidade de tomada de decisões, entende-se que, em respeito aos princípios constitucionais da administração pública da impessoalidade, publicidade e eficiência..."

